2ª série, N.º 1Janeiro de 1916
Descrição físicapp. 5-7SumárioReflexões sobre filosofia do direito numa perspectiva libertária: introduz-se a distinção entre liberdade negativa e liberdade positiva; a dualidade de sentido do conceito de direito; o direito positivo, criação estatal e mecanismo de organização social; a sua imposição por parte de uma autoridade externa ao indivíduo; o direito no sentido ético, confundível com o princípio de justiça; o libertarismo só pode legitimar o direito de sentido ético (podendo ser interpretado como direito natural), pois só este confere um sentido legítimo e harmonioso à acção humana; os antagonismo entre lei e justiça e a necessidade dos anarquistas rejeitarem a primeira para fundamentarem a sua acção na segunda; o direito positivo consagra a diferença de classes e estabelece juridicamente o domínio de uma sobre outra; a impossibilidade de identificar o direito natural com a lei escrita; o jusnaturalismo como reflexo do dinamismo, da evolução e do progresso humanos; a acção governamental assente no princípio da autoridade; o Estado como maior violador da liberdade dos indivíduos; o acto de governação é similar ao acto de repressão; o fim do governo, segundo Benjamin Tucker, passará pelo fim da atitude agressiva do Estado e a abolição surgirá de forma natural; a legitimação do Estado pela existência de crimes, vulgarmente incentivados pela legislação contra os interesses do povo; a restrição da igualdade de liberdades dos indivíduos pela consagração de um sistema político-económico fundado no privilégio, no lucro, nas rendas e nos impostos; a complexa problemática da democracia e a subordinação das minorias à maioria ignorante.NotasContinua em: Nº 2 (Fevereiro de 1916), pp.19-21; Nº 3 (Março de 1916), pp.34-35; Nº 4 (Abril de 1916), pp.51-53; Nº 5 (Maio de 1916), pp.66-67.ConceitosAssuntosNomes Singulares CitadosObrasNomes Geográficos
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